O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, resolve:
- Art. 1º A partir de 1º de abril de 2007, o valor do benefício do seguro desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 8,57%.
- Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego,
segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998/1990, e
observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes
critérios: - I – Para a média salarial até R$ 627,29 (seiscentos e vinte e sete reais e vinte e
nove centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três) últimos salários anteriores à
dispensa; o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito
décimos); - II – Para a média salarial compreendida entre R$ 627,30 (seiscentos e vinte e sete
reais e trinta centavos) até R$ 1.045,58 (um mil e quarenta e cinco reais e
cinquenta e oito centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 até o limite do inciso anterior e,
no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses
dois valores; - III – Para a média salarial superior a R$ 1.045,58 (um mil e quarenta e cinco reais
e cinquenta e oito centavos), o valor da parcela será igual a R$ 710,97 (setecentos
e dez reais e noventa e sete centavos), não podendo ultrapassar esse valor. - Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a partir de 1º de abril de 2007, revogando-se a Resolução nº 479, de 31 de
março de 2006, deste Conselho.