4. ESTUDO DE CASOS PRÁTICOS ENVOLVENDO A OMISSÃO DE RECEITA E DO LUCRO – DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
4.1. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DESCOBERTO

O acréscimo do patrimônio, conjunto de bens do contribuinte, é mensurado pela variação positiva do patrimônio entre duas datas, mais notadamente entre 31/12 de um ano até 31/12 do ano seguinte, ou seja, entre a mensuração do patrimônio contida na declaração de bens de um ano com a declaração do ano seguinte.
Todo aumento de patrimônio deve ser respaldado em rendimentos na pessoa física, ou em receita na pessoa jurídica, ou em outras fontes de recursos que justifiquem o referido aumento, tais como: empréstimos, suprimento de caixa e assim por diante.
A evolução positiva do patrimônio omitido nos livros e documentos fiscais / contábeis, é designada na linguagem fiscal de “acréscimo patrimonial a descoberto”, cuja demonstração e prova de tal situação irregular será exclusividade da autoridade fiscal.
Cabe ao contribuinte, depois de lavrado o auto de infração com a demonstração do acréscimo a descoberto, a prova em sentido contrário, procurando justificar o acréscimo e, rendimentos/receita ou outras formas de recursos e por último, se for o caso, negar o próprio acréscimo patrimonial.
4.1.1. JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL
“ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO – Classifica-se como omissão de rendimentos a variação positiva no patrimônio do contribuinte, sem justificativa em rendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte. Correta a inclusão dos saldos existentes em contas bancárias de titularidade do contribuinte no demonstrativo de evolução patrimonial, uma vez que o mesmo tem por objetivo espelhar as mutações patrimoniais ocorridas no ano-calendário. Recurso negado.”
(Processo nº 10120.003775/95-69, Recorrente: Contribuinte, Sessão de 06/06/00, Acórdão nº 106-11.324)
RENDIMENTOS SUJEITOS AO CARNÊ-LEÃO - O imposto devido pelas pessoas físicas sob a forma de recolhimento mensal (carnê-leão) não pago deve observar as normas contidas na Instrução Normativa nº 46/97. Recurso parcialmente provido.”
(Processo nº 11080.006177/93-57, Recorrente: Contribuinte, Sessão de 27/01/99, Acórdão nº 106-10.640)
“IRPF – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO NA VENDA DE AUTOMÓVEL – Não logrando a autoridade a quo caracterizar de modo irrefutável o acréscimo patrimonial a descoberto que demonstraria a omissão de rendimentos à tributação, não existe base legal para a imposição de tributo direto sobre a renda pessoal. Recurso provido.”
(Processo nº 10480.014474/94-18, Recorrente: Contribuinte, Sessão de 27/01/00, Acórdão nº 102-44.095)
“IRPF – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO – Tendo sido comprovada com documentos hábeis e idôneos a asseveração do contribuinte, afasta-se a exigência tributária calculada com base no acréscimo patrimonial justificado.”
(Processo nº 11020.001377/95-26, Recorrente: Contribuinte, Sessão de 22/02/00, Acórdão nº 102-44.116)
Conteúdo retirado da Obra Fiscalização do IR na Omissão de Receita, para saber mais clique aqui!
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