FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
NA RECEITA FEDERAL

A legislação indica a forma que
a administração pública deve constituir o crédito tributário a seu favor,
relacionando o
Auto de Infração e
Notificação Fiscal como os únicos meios de
formalizar a exigência da obrigação tributária.
Se a exigência se der por meios diversos do modelo da lei – ex. Aviso de Cobrança – o lançamento é tido como irregular, levando o processo fiscal a extinção sem analisar o mérito da exigência, ou seja, a exigência não pode se formalizar por meios e procedimentos diferentes da lavratura do Auto de Infração ou Notificação Fiscal.
Se por ocasião da formalização, seja ela por Auto de Infração ou Notificação Fiscal, for constatado que a conduta do contribuinte tida como irregular, infringiu a legislação de outros tributos além do fiscalizado, a autoridade irá emitir um Auto ou Notificação para cada imposto ou contribuição, e como conseqüência se “a comprovação dos atos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova, as exigências relativas ao mesmo sujeito passivo, serão objeto de um só processo, contendo todas as notificações de lançamento e autos de infração.”
(Fonte da informação – art. 9º do Decreto nº 70.235/72)
Trecho retirado da Obra Como Fazer Defesa de Auto de Infração – Receita Federal ©
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