MANUAL DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

 

Manual do Empregador Doméstico

 

DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO

 

DIREITOS TRABALHISTAS

 

O empregado doméstico faz jus:

 

a) ao registro na CTPS;

b) ao salário-mínimo, fixado em lei;

c) irredutibilidade do salário;

d) décimo terceiro salário nos termos legais;

e) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

f) férias anuais, acrescidas de 1/3 constitucional;

 

No que se refere a férias proporcionais quando o doméstico for demitido sem justa causa ou quando pedir demissão com mais de 1 (um) ano, o empregador, por cautela, deverá pagar, uma vez que há controvérsias a respeito do assunto e algumas jurisprudências têm se manifestado neste sentido; no caso também deverão ser acrescidas de 1/3 constitucional.

 

A mesma observação se faz no que diz respeito a férias em dobro.

 

Também deverá pré-avisar o empregado doméstico quando sairá de férias, assim como anotar na CTPS o período referente ao gozo das férias.

 

JURISPRUDÊNCIAS – FÉRIAS PROPORCIONAIS

 

EMPREGADA DOMÉSTICA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DIREITO.

 

“Na falta de previsão específica na lei especial que dispõe sobre a categoria dos empregados domésticos, a norma do art. 159 do Código Civil, aplicada por analogia (art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil), ampara o pedido de pagamento, a título de indenização, das férias fracionadas ou proporcionais, na cessação do contrato de trabalho do empregado doméstico, sem justa causa, por iniciativa do empregador, vez que o ato patronal frustra a aquisição de um direito em vias de ser concretizado, ou seja férias anuais remuneradas.”

(TST DECISÃO: 09 10 2002, PROC: RR  NUM: 490223  ANO: 1998 REGIÃO: 02  RECURSO DE REVISTA TURMA: 05)

 

EMPREGADO DOMÉSTICO - FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3.

 

“Os direitos assegurados aos empregados domésticos estão previstos na Lei nº 5859/72 e na Constituição da República, artigo 7º, parágrafo único. Não há, nesses diplomas, previsão expressa de férias proporcionais, matéria disciplinada pela CLT (artigos 146 e 147), inaplicável aos empregados domésticos, consoante dispõe o artigo 7º, "a", da CLT. Não é possível, entretanto, recusar, à empregada doméstica, direito que tem origem no tempo de serviço. Ocorrendo rescisão imotivada, pelo empregador, incide a regra geral da conversibilidade da obrigação de fazer em dar (art. 879, CCB).”

(TRIBUNAL: TST DECISÃO: 20 11 2002 PROC: RR NUM: 704375   ANO: 2000    REGIÃO: 17  RECURSO DE REVISTA TURMA: 03)

 

g) vale transporte, nos termos da lei;

h) FGTS, se o empregador fizer a opção;

i) seguro-desemprego, se o empregador fizer opção pelo FGTS;

j) aviso prévio com direito no mínimo à 30 dias;

k) licença-maternidade de 120 dias;

l) licença-paternidade.

 

DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS

 

O empregado doméstico faz jus:

 

a) ao salário-maternidade, pago diretamente pela Previdência Social;

b) à aposentadoria;

c) ao auxílio-doença.

 

Seus dependentes fazem jus:

 

a) à pensão por morte;

b) ao auxílio-reclusão.

 

O doméstico e seus dependentes fazem jus:

 

a) à reabilitação profissional.

Estes pontos foram retirados da Obra Manual do Empregador Doméstico, para adquirir clique aqui.

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