3 - DO MÉRITO
Mesmo que não se acolha nenhuma das Preliminares apontadas – e que são importantes – o mérito da compensação realizada também liquida com as CDA`s desta execução.
Como já mencionado nos fatos, a empresa fazia a sua apuração do IRPJ e da Contribuição Social pelo Lucro Real. Pois bem, por este regime de apuração – que é por homologação - o contribuinte recolhe os tributos mensalmente por estimativa e ao final do exercício, em se constatando lucro ou prejuízo se fazem os ajustes. Vejamos a explicação do autor Silvério das Neves que é o mestre na matéria para os contadores:
“19.10 AJUSTE ENTRE OS VALORES PAGOS POR ESTIMATIVA E OS DEVIDOS COM BASE NO LUCRO REAL
19.10.1 – LEVANTAMENTO DE BALANÇO
As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento mensal do imposto e da CSLL por estimativa deverão apurar o Lucro Real com base em balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário ou na data de sua extinção.
A diferença entre o tributo devido com base no lucro real e a soma dos pagamentos efetuados por estimativa no decorrer do ano-calendário será:
A)quando positiva, paga em cota única até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente;
B)quando negativa, compensada com o imposto a ser pago a partir do mês de janeiro do ano calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração ou objeto de pedido de restituição.
Os mesmos procedimentos serão adotados em relação aos pagamentos mensais por estimativa da Contribuição Social sobre o Lucro e à sua base de cálculo apurada com base no balanço.
Nota:
Para fatos geradores ocorridos até 31-12-98, o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro apurado em 31 de dezembro de cada ano-calendário somente poderiam ser compensados a partir do mês de abril do ano calendário subseqüente, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.
(Silvério das Neves e Paulo Viceconti – Editora Frase 2003 – Curso Prático de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Tributos Conexos – pág 463)
Claro então que a forma de apuração dos IRPJ e conexos era por ajustes a serem realizados no exercício subseqüente. Então, precisamos analisar o mérito da questão sobre dois enfoques distintos.
Em primeiro, e por ser mais fácil de se entender, analisa-se a possibilidade da compensação em si e, em segundo; por necessária análise de matéria e documentos contábeis, se analisa a evolução do crédito compensado.
Quanto a possibilidade de se compensar o saldo credor de tributos neste sistema de apuração por recolhimento antecipado por estimativa e posterior ajuste, a lei, a jurisprudência e a doutrina estão pacificadas.
A fim de sintetizar a matéria e as transcrições, vamos utilizar parte do parecer publicado na Revista Dialética n.95 de autoria de André Mendes Moreira, onde já há um resumo das leis e da interpretação aplicável. Resume assim o autor:
“Assim, em que pese trazer um benefício – a possibilidade de compensação entre tributos de espécies diversas – o art. 74 da Lei n.9.430/96 ( em sua redação originária) trouxe um ônus ao contribuinte, não exigível pelo art.66 da Lei 8.383/91, a saber: a necessidade de prévio requerimento à autoridade administrativa para efetivação da compensação.
.....omissis.....
Compensação de tributos da mesma espécie, na sistemática da IN SRF n. 21/97, independe de prévio requerimento do contribuinte à autoridade administrativa. As exceções contidas na referida instrução normativa são:
a)utilização de crédito decorrente de sentença judicial, que deverá atender ao disposto no art.17 da IN SRF21/97, a saber: o contribuinte deverá formalizar o pedido de compensação, a ele anexando o inteiro teor do processo judicial que lhe concedeu o crédito a ser compensado;
b)compensação com débitos de tributos anteriores aos do crédito: nos termos do art. 14, § 7°, deverá ser formalizado pedido de restituição , acompanhado do pedido de compensação.”
( in Revista Dialética n.95 – pág 12 e 13 )
É muitíssimo evidente que apenas nas duas exceções demonstradas acima é que o contribuinte precisava expressamente fazer requerimento para a SRF. Do contrário, a compensação se realizava normalmente, ao crivo do contribuinte com posterior verificação do fisco.
Definido então que a compensação se realizou com normalidade, ou seja, dentro dos limites da Lei 8.383/91 e da IN 21/97. Não pode repousar a glosa da Receita Federal neste ponto. Resta por último analisar o saldo credor compensado.
(...) veja mais em Embargos à Execução Fiscal.
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