MANUAL BÁSICO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
A AUTONOMIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO
O Direito Tributário se apresenta como um ramo autônomo (relativamente) do direito.
Indiscutivelmente, o Direito Tributário tem:
a) autonomia dogmática, isto é, possui certos princípios e métodos que lhe são próprios, diferentes dos que são exclusivos de outros ramos do direito.
O Direito Tributário tem forma própria, específica.
No Direito Tributário há princípios que são seus pilares:
PRINCIPAIS PRINCÍPIOS |
CONCEITO |
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Estrita legalidade tributária |
Todos os elementos integrantes do tributo devem estar definidos em lei |
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Anterioridade da lei tributária |
Antes do inicio do exercício financeiro, lei tributária e lei orçamentária devem estar em vigência |
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Definição legal do fato gerador |
Deve ser interpretada com abstração da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos |
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Convenções particulares |
A responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode ser oposta à Fazenda Pública para alterar a definição legal do sujeito passivo tributário |
b) autonomia estrutural, isto é, possui certos institutos jurídicos específicos, próprios, diferentes dos existentes nos demais ramos do direito. O Direito Tributário tem conteúdo próprio, especifico.
No Direito Tributário encontramos o estatuto do contribuinte, a consulta tributária, a obrigação tributária, a capacidade tributária, e outros.
Como tais princípios, métodos e institutos são distintos dos que informam outros ramos do direito, o Direito Tributário passa a ter certa independência (relativa) para oferecer suas conclusões e defender sua finalidade específica.
Daí a autonomia (relativa) do Direito Tributário perante o direito e os demais ramos jurídicos.
A autonomia do Direito Tributário é, pois, uma realidade indiscutível. Este ramo do direito atinge suas finalidades, alcança os seus objetivos e realiza os seus fins de modo inconfundível. Atende, incontestavelmente, os requisitos dogmáticos e estrutural, essenciais para a autonomia.
Esta autonomia está consagrada também no ápice do nosso ordenamento jurídico, pois a Constituição Federal dedica um capítulo especial ao Sistema Tributário Nacional (artigos 145 ao 162) e prevê que lei complementar estabeleça normas gerais em matéria de legislação tributária (artigo 146, inciso III).
Além disso, a existência do CTN — Código Tributário Nacional — é decisivo para derrubar qualquer argumento tendente a questionar a autonomia do Direito Tributário.
RECEPÇÃO DO CTN PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Através do princípio da recepção, todas as normas jurídicas em vigência anteriores a um ordenamento constitucional e que não entrem em conflito com este último, são absorvidas pelo sistema jurídico, permanecendo em vigor.
A Constituição de 1988, exatamente no art. 146, inciso III, alínea "b", exige a edição de lei complementar para tratar, como norma geral aplicável aos entes estatais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), dos institutos da decadência e da prescrição tributárias.
O CTN - Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, cumpre as funções da lei complementar exigida pela Constituição de 1988 para tratar de prescrição e de decadência tributárias no art. 150, parágrafo quarto; no art. 156, inciso V; no art. 173 e no art. 174.
Desta forma, a aplicabilidade atual do CTN, sob a égide da Constituição de 1988 decorre do fenômeno, teoria ou princípio da recepção (art. 34, §5 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
No aspecto formal, como a Constituição Federal de 1967 exigia que a matéria tributária, em se tratando de ‘normas gerais, conflitos de competência e limitações ao poder tributante’ fosse de natureza complementar, o CTN, diploma que versava sobre tais assuntos, embora fosse lei ordinária, passou a ter ‘eficácia de lei complementar’ por força do princípio da recepção.
Este trecho foi retirado da Obra Manual Básico de Direito Tributário, adquira a Obra aqui.
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