MANUAL BÁSICO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

A AUTONOMIA DO DIREITO TRIBUTÁRIO

 

O Direito Tributário se apresenta como um ramo autônomo (relativamente) do direito.

 

Indiscutivelmente, o Direito Tributário tem:

 

a) autonomia dogmática, isto é, possui certos princípios e métodos que lhe são próprios, diferentes dos que são exclusivos de outros ramos do direito.

 

O Direito Tributário tem forma própria, específica.

 

No Direito Tributário há princípios que são seus pilares:

 

PRINCIPAIS PRINCÍPIOS

CONCEITO

Estrita legalidade tributária

Todos os elementos integrantes do tributo devem estar definidos em lei

Anterioridade da lei tributária

Antes do inicio do exercício financeiro, lei tributária e lei orçamentária devem estar em vigência

Definição legal do fato gerador

Deve ser interpretada com abstração da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos

Convenções particulares

A responsabilidade pelo pagamento de tributos, não pode ser oposta à Fazenda Pública para alterar a definição legal do sujeito passivo tributário

 

b) autonomia estrutural, isto é, possui certos institutos jurídicos específicos, próprios, diferentes dos existentes nos demais ramos do direito. O Direito Tributário tem conteúdo próprio, especifico.

 

No Direito Tributário encontramos o estatuto do contribuinte, a consulta tributária, a obrigação tributária, a capacidade tributária, e outros.

 

Como tais princípios, métodos e institutos são distintos dos que informam outros ramos do direito, o Direito Tributário passa a ter certa independência (relativa) para oferecer suas conclusões e defender sua finalidade específica.

 

Daí a autonomia (relativa) do Direito Tributário perante o direito e os demais ramos jurídicos.

 

A autonomia do Direito Tributário é, pois, uma realidade indiscutível. Este ramo do direito atinge suas finalidades, alcança os seus objetivos e realiza os seus fins de modo inconfundível. Atende, incontestavelmente, os requisitos dogmáticos e estrutural, essenciais para a autonomia.

 

Esta autonomia está consagrada também no ápice do nosso ordenamento jurídico, pois a Constituição Federal dedica um capítulo especial ao Sistema Tributário Nacional (artigos 145 ao 162) e prevê que lei complementar estabeleça normas gerais em matéria de legislação tributária (artigo 146, inciso III).

 

Além disso, a existência do CTN — Código Tributário Nacional — é decisivo para derrubar qualquer argumento tendente a questionar a autonomia do Direito Tributário.

 

RECEPÇÃO DO CTN PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988

 

Através do princípio da recepção, todas as normas jurídicas em vigência anteriores a um ordenamento constitucional e que não entrem em conflito com este último, são absorvidas pelo sistema jurídico, permanecendo em vigor.

 

A Constituição de 1988, exatamente no art. 146, inciso III, alínea "b", exige a edição de lei complementar para tratar, como norma geral aplicável aos entes estatais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), dos institutos da decadência e da prescrição tributárias.

 

O CTN - Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, cumpre as funções da lei complementar exigida pela Constituição de 1988 para tratar de prescrição e de decadência tributárias no art. 150, parágrafo quarto; no art. 156, inciso V; no art. 173 e no art. 174.

 

Desta forma, a aplicabilidade atual do CTN, sob a égide da Constituição de 1988 decorre do fenômeno, teoria ou princípio da recepção (art. 34, §5 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

 

No aspecto formal, como a Constituição Federal de 1967 exigia que a matéria tributária, em se tratando de ‘normas gerais, conflitos de competência e limitações ao poder tributante’ fosse de natureza complementar, o CTN, diploma que versava sobre tais assuntos, embora fosse lei ordinária, passou a ter ‘eficácia de lei complementar’ por força do princípio da recepção.

Este trecho foi retirado da Obra Manual Básico de Direito Tributário, adquira a Obra aqui.

Manual de Imposto de Renda Pessoa Jurídica


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