"Deixar de conceder intervalo para repouso e alimentação de no mínimo uma hora em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas"
ILMO. SR DR. DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DE CURITIBA-PR
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 00XXX.0442
CIA X, estabelecida na Rua --------------, ------- Rebouças, Curitiba, Paraná inscrita no CNPJ/MF ------------------, por seus representantes legais que esta subscrevem, vem respeitosamente, à presença de V.Sa. apresentar sua
DEFESA
contra o auto de infração em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor:
I - DOS FATOS
Em 07.03.06, foi a requerente autuada (doc.01-incluso) segundo entendeu o Sr. Fiscal, por “deixar de conceder intervalo para repouso e alimentação de no mínimo uma hora em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas”.
Aduz o Sr. Fiscal, no auto de infração em questão, que a contestante deixou de cumprir com o disposto no artigo 71, “caput” da CLT, mencionando os empregados LCS, JR e JGA, tendo sido verificados os cartões de ponto de fevereiro de 2006.
II - DO MÉRITO
Não merece prosperar o presente auto de infração.
A requerente sempre cumpriu corretamente com suas obrigações , e não desrespeitou a normatividade vigente, principalmente no que se refere ao cumprimento dos mandamentos legais em matéria trabalhista.
A requerente, é empresa de limpeza pública, executando os serviços de coleta de lixo domiciliar, varrição e serviços auxiliares de limpeza, em vias e logradouros deste município.
Com efeito, a Portaria 3.082 de 11 de abril de 1984, do Ministério do Trabalho, disciplinou o disposto no art. 74, § 2º da CLT, para:
“1- Considerar assinalação, para os fins do disposto no art. 74, § 2º da CLT, a indicação, pelo empregador, nos registros do início e término da jornada de trabalho, dos períodos destinados ao repouso ou alimentação do empregado;
2- A indicação de que trata o artigo anterior poderá ser procedida nos documentos de controle do horário de trabalho, de forma impressa ou não.
A respeito da referida Portaria, escreve Vaklentim Carrion em sua obra “Comentários à Consolidação do Trabalho”, 11ª edição, Editora Revista dos tribunais, 1989, pág. 118, ”in verbis”.
“Portaria do Ministério do trabalho, entendendo haver distinção entre registrar e assinalar, o art. 74, §2º, dispensou o registro dos intervalos de repouso ou alimentação substituindo-os pela indicação do empregador no registro de horário”.
No mesmo sentido escreve Ricardo Nacim Saad, no Suplemento trabalhista Ltr nº 31/87, pág. 161/162:
“Assim no tocante ao intervalo para repouso a lei não exige registro mecânico mais apenas que esses intervalos sejam assinalados.
A esse propósito, recordamos que, quando de nossa estada na DRT paulista, acolhemos parecer da d. Assessoria Jurídica daquela Delegacia que, a luz da lei e de orientação normativa, conclui pela legitimidade de pretensão de empresa que objetivava alcançar a dispensa da marcação mecânica no caso de intervalo para repouso.
Posteriormente o Sr. Ministro do trabalho através da Portaria nº 3.082/81, convalidou aquele nosso entendimento ao dispensar a obrigatoriedade de marcação mecânica ou manual quando do intervalo de repouso e alimentação.”
Desta forma, o procedimento adotado pela suplicante não infringiu qualquer determinação legal, mesmo porque o horário destinado ao repouso ou alimentação encontra-se devidamente assinalado na ficha de registro do empregado.
Ademais, existindo determinação para a pré-assinalação do horário de repouso ou alimentação, e a empresa cumprindo fielmente o determinado pela legislação, não há qualquer irregularidade a ser mencionada pelo Sr. Agente Fiscal.
Dessa forma, não tendo havido, em momento algum, infração aos dispositivos legais, entende a requerente que, a autuação deve ser considerada insubsistente.
III - DO PEDIDO
“Ex positis”, é a presente para requerer a V.Sa., se digne determinar que o Auto de Infração seja considerado totalmente INSUBSISTENTE não se impondo, assim, qualquer pena pecuniária, como única e verdadeira expressão de
J U S T I Ç A !
Termos em que,
P. Deferimento.
Curitiba/PR
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